JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0034739-14.2003.4.01.3400

Remessa oficial inexistente. Honorários advocatícios. Fixação segundo critério equitativo. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0034739-14.2003.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1.O autor da demanda é município e o seu pedido foi julgado improcedente, não há de se falar, assim, em sentença proferida contra o município, motivo pelo qual por não se adaptar ao disposto no inciso I do art. 475 do CPC, a remessa não deve ser conhecida. 2.Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Esses critérios devem ser observados também nos casos de condenação a favor da Fazenda Pública. Precedentes. 3.Considerados os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença observaram a necessária equidade e devem ser mantidos. 4.Apelação a que se nega provimento.

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