Remessa oficial inexistente. Honorários advocatícios. Fixação segundo critério equitativo. Art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034739-14.2003.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL INEXISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO EQUITATIVO. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. 1.O autor da demanda é município e o seu pedido foi julgado improcedente, não há de se falar, assim, em sentença proferida contra o município, motivo pelo qual por não se adaptar ao disposto no inciso I do art. 475 do CPC, a remessa não deve ser conhecida. 2.Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Esses critérios devem ser observados também nos casos de condenação a favor da Fazenda Pública. Precedentes. 3.Considerados os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença observaram a necessária equidade e devem ser mantidos. 4.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação.
