Imposto de renda. Atividade parlamentar. Deputado estadual. Ajuda de custo. Natureza indenizatória não demonstrada. Incidência. Taxa SELIC. Legalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028957-84.2006.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ATIVIDADE PARLAMENTAR. DEPUTADO ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1.Não gera cerceamento de defesa a decisão judicial que nega pedido da parte de expedição de Ofício à Assembléia Legislativa para que esta explique como aplica uma Resolução daquela casa legisladora. O Magistrado é expert em legislação e sua interpretação. Cabia à parte trazer a legislação estadual. 2.A ajuda de custo isenta de tributação pelo imposto de renda é a prevista no inciso XX do art. 6º da Lei n. 7.713/88, qual seja, aquela destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. 3.O apelado é o contribuinte e a fonte pagadora o responsável tributário, sendo ambos sujeitos passivos da obrigação. Entretanto, apenas o contribuinte deve o imposto de renda. 4.O art. 13 da Lei 9.065/1995, inclusive sob o aspecto formal, é compatível com o art. 161, § 1º, do CTN, segundo o qual o legislador ordinário estava autorizado a fixar juros de mora, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Desde 1º/01/1996, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pelo Fisco Federal equivalem à taxa SELIC. 5.A constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como fator de correção do crédito tributário, bem acentuou o eminente Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, no julgamento da AGTAG 2001.01.00.044438-6/DF, Sétima Turma do TRF1, DJ 06/09/2004, p. 72, que a despeito de o STJ já se ter manifestado a respeito de sua legalidade (v.g.: REsp 443343/PR; REsp n. 507464/RS; REsp n. 512508/RS), é disposição de lei, que goza, em nosso ordenamento jurídico, de presunção de constitucionalidade [...] 6.Apelação do embargante a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
