JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028957-84.2006.4.01.9199

Imposto de renda. Atividade parlamentar. Deputado estadual. Ajuda de custo. Natureza indenizatória não demonstrada. Incidência. Taxa SELIC. Legalidade

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
10/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028957-84.2006.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ATIVIDADE PARLAMENTAR. DEPUTADO ESTADUAL. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1.Não gera cerceamento de defesa a decisão judicial que nega pedido da parte de expedição de Ofício à Assembléia Legislativa para que esta explique como aplica uma Resolução daquela casa legisladora. O Magistrado é expert em legislação e sua interpretação. Cabia à parte trazer a legislação estadual. 2.A ajuda de custo isenta de tributação pelo imposto de renda é a prevista no inciso XX do art. 6º da Lei n. 7.713/88, qual seja, aquela destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. 3.O apelado é o contribuinte e a fonte pagadora o responsável tributário, sendo ambos sujeitos passivos da obrigação. Entretanto, apenas o contribuinte deve o imposto de renda. 4.O art. 13 da Lei 9.065/1995, inclusive sob o aspecto formal, é compatível com o art. 161, § 1º, do CTN, segundo o qual o legislador ordinário estava autorizado a fixar juros de mora, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Desde 1º/01/1996, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pelo Fisco Federal equivalem à taxa SELIC. 5.A constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como fator de correção do crédito tributário, bem acentuou o eminente Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, no julgamento da AGTAG 2001.01.00.044438-6/DF, Sétima Turma do TRF1, DJ 06/09/2004, p. 72, que a despeito de o STJ já se ter manifestado a respeito de sua legalidade (v.g.: REsp 443343/PR; REsp n. 507464/RS; REsp n. 512508/RS), é disposição de lei, que goza, em nosso ordenamento jurídico, de presunção de constitucionalidade [...] 6.Apelação do embargante a que se nega provimento.

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