Embargos à execução. Adesão ao paes. Extinção dos embargos à execução fiscal
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028460-41.2004.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO AO PAES. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. 1.A adesão ao PAES induz a perda de objeto dos presentes embargos, que foram opostos unicamente para suspender a execução para que pudesse a embargante conseguir sua reinclusão no REFIS. Posterior adesão ao PAES, sem comprovação de renúncia ao direito em que se funda a ação. 2.O egrégio STJ, através da Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), consolidou o entendimento de que "ausente a manifestação expressa da pessoa jurídica interessada em aderir ao PAES quanto à confissão da dívida e à desistência da ação com renúncia ao direito, é incabível a extinção do processo com julgamento de mérito, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela autoridade administrativa, fora do âmbito judicial" (REsp 1.124.420/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 18/12/2009). 3.Apelação não provida.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
