Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda não demonstrada. Multa moratória. Confisco não configurado. 1.A Certidão de Dívida Ativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023462-64.2003.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. 1.A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de legitimidade, estando a cargo do devedor a prova de sua nulidade, uma vez que ela satisfaz os requisitos insculpidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2.A multa moratória aplicada em percentual previsto legalmente, em patamar razoável, tem o condão de prevenir e reprimir a conduta do agente, não podendo ser afastada sob a alegação de confisco ou de ser exagerada. O caráter confiscatório da multa somente tem lugar quando a multa aplicada chega a valores excessivos fora dos parâmetros legais. 3.Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
