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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0023462-64.2003.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Nulidade da cda não demonstrada. Multa moratória. Confisco não configurado. 1.A Certidão de Dívida Ativa

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0023462-64.2003.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA NÃO DEMONSTRADA. MULTA MORATÓRIA. CONFISCO NÃO CONFIGURADO. 1.A Certidão de Dívida Ativa - CDA tem presunção de legitimidade, estando a cargo do devedor a prova de sua nulidade, uma vez que ela satisfaz os requisitos insculpidos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 2.A multa moratória aplicada em percentual previsto legalmente, em patamar razoável, tem o condão de prevenir e reprimir a conduta do agente, não podendo ser afastada sob a alegação de confisco ou de ser exagerada. O caráter confiscatório da multa somente tem lugar quando a multa aplicada chega a valores excessivos fora dos parâmetros legais. 3.Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A 7ª Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.