JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017049-09.1998.4.01.3800

Entrega com atraso de declaração. Multa. Aplicabilidade. Denúncia espontânea. Art. 138, do CTN. Não caracterização

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017049-09.1998.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138, DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.A entrega da DIRJ é obrigação acessória autônoma, de responsabilidade do contribuinte, uma vez que a declaração é necessária ao exercício da atividade fiscalizadora do Fisco, e não se confunde com o não pagamento do tributo. 2.A entrega de declaração é obrigação do contribuinte e é ato puramente formal, que não tem nenhuma relação direta com o fato gerador do tributo, e, sendo assim, não está albergada pelo instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN. 3.Considerados os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios foram arbitrados com equidade e devem ser mantidos. 4.Apelações a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Sétima Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.