Entrega com atraso de declaração. Multa. Aplicabilidade. Denúncia espontânea. Art. 138, do CTN. Não caracterização
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017049-09.1998.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ENTREGA COM ATRASO DE DECLARAÇÃO. MULTA. APLICABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138, DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.A entrega da DIRJ é obrigação acessória autônoma, de responsabilidade do contribuinte, uma vez que a declaração é necessária ao exercício da atividade fiscalizadora do Fisco, e não se confunde com o não pagamento do tributo. 2.A entrega de declaração é obrigação do contribuinte e é ato puramente formal, que não tem nenhuma relação direta com o fato gerador do tributo, e, sendo assim, não está albergada pelo instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN. 3.Considerados os §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios foram arbitrados com equidade e devem ser mantidos. 4.Apelações a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
