Embargos à execução. Honorários advocatícios. Fixados sobre o valor da causa. Trânsito em julgado. Alteração da base de cálculo. Impossibilidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0016231-34.2000.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A sentença que julgou improcedente o pedido da autora fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado (fl. 61 apenso). Em apelação este TRF deu provimento ao apelo da parte autora e inverteu os ônus da sucumbência (fl. 90 apenso). 2.Se os ônus da sucumbência foram invertidos, quer dizer que, não será mais a empresa autora que arcará com os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, mas a União. 3.A execução de honorários advocatícios fundada em título judicial proferido no processo de conhecimento deve obedecer ao que foi estabelecido na decisão transitada em julgado, nos termos do art. 475-G do CPC. A res judicata é imutável e indiscutível, e atingida a questão dos autos pelo instituto da coisa julgada, não pode ser alterada, salvo se por ação rescisória. 4.Ante o exposto, dou provimento à apelação da Fazenda Nacional, para determinar que os honorários sejam calculados tais como fixados no acórdão deste Tribunal, sobre o valor da causa.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
