Embargos à execução fiscal. Aplicabilidade da taxa SELIC. Lei 9.065/1995. Honorários. DL 1.025/1969
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013799-91.2003.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. LEI 9.065/1995. HONORÁRIOS. DL 1.025/1969. 1.O art. 13 da Lei 9.065/1995, inclusive sob o aspecto formal, é compatível com o art. 161, § 1º, do CTN, segundo o qual o legislador ordinário estava autorizado a fixar juros de mora, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Desde 1º/06/1996, os juros de mora incidentes sobre tributos arrecadados pelo Fisco Federal equivalem à taxa SELIC. 2.A constitucionalidade da aplicação da taxa SELIC como fator de correção do crédito tributário, bem acentuou o eminente Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, no julgamento da AGTAG 2001.01.00.044438-6/DF, Sétima Turma do TRF1, DJ 06/09/2004, p. 72, que a despeito de o STJ já se ter manifestado a respeito de sua legalidade (v.g.: REsp 443343/PR; REsp n. 507464/RS; REsp n. 512508/RS), é disposição de lei, que goza, em nosso ordenamento jurídico, de presunção de constitucionalidade [...]. 3.O encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969, em favor da União, nas execuções fiscais, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Enunciado 168 da Súmula do extinto TFR. 4.Apelação da Fazenda Nacional a que se dá parcial provimento, para determinar a inclusão, na execução fiscal, dos juros calculados com base na taxa SELIC.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional.
