Embargos de terceiro. Contrato particular de compra e venda anterior ao registro da penhora. Constrição insubsistente
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011645-95.2006.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO INSUBSISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE. I - Comprovada a aquisição do imóvel penhorado pela embargante, por meio de compromisso de compra e venda realizado em momento anterior ao registro da penhora, não merece reparo o julgado monocrático que declarou a insubsistência da constrição efetivada indevidamente. Precedente deste TRF (REO 2007.38.01.000826-4, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.818 de 19/11/2010) II - Configurada a resistência da credora embargada, por meio de contestação aos embargos de terceiro, é devida, no particular, a verba honorária à parte vencedora. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
