JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011645-95.2006.4.01.9199

Embargos de terceiro. Contrato particular de compra e venda anterior ao registro da penhora. Constrição insubsistente

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011645-95.2006.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA ANTERIOR AO REGISTRO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO INSUBSISTENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA PARTE SUCUMBENTE. I - Comprovada a aquisição do imóvel penhorado pela embargante, por meio de compromisso de compra e venda realizado em momento anterior ao registro da penhora, não merece reparo o julgado monocrático que declarou a insubsistência da constrição efetivada indevidamente. Precedente deste TRF (REO 2007.38.01.000826-4, REL. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.818 de 19/11/2010) II - Configurada a resistência da credora embargada, por meio de contestação aos embargos de terceiro, é devida, no particular, a verba honorária à parte vencedora. III - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Sétima Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.