JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009111-44.1999.4.01.3600

Imposto de renda. Previdência privada. Aposentadoria incentivada. Caráter indenizatório. Complementação de aposentadoria. Acréscimo patrimonial. Incidência

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009111-44.1999.4.01.3600

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA INCENTIVADA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INCIDÊNCIA. BITRIBUTAÇÃO VEDADA. PARCELAS VERTIDAS PELO EMPREGADO. LEI 7.713/1988. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. JUROS DE MORA. 1.Os valores recebidos de entidade de previdência privada constituem aquisição de patrimônio tributável, aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que constitui acréscimo patrimonial, portanto, fato gerador do imposto de renda (art. 43 do Código Tributário Nacional). 2.Sobre os valores vertidos ao fundo de previdência privada pelo participante durante a vigência da Lei 7.713/1988 - 1º/01/1989 e 31/12/1995 -, houve incidência do imposto de renda na data do recebimento do salário pelo contribuinte. Nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo de previdência privada, no período de vigência da Lei 7.713/1988, importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ). 3.O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Seção, no julgamento do Resp 1.112.745/SP, submetido ao colegiado sob os ditames da Lei n. 11.672/08 (Lei dos Recursos Repetitivos), pacificou entendimento no sentido de que as verbas indenizatórias decorrentes da adesão do empregado ao PDV (Plano de Demissão Voluntária) ou aposentadoria incentivada não representam acréscimo patrimonial, mas têm caráter indenizatório, razão pela qual não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda. 4.Como a taxa SELIC somente incide a partir de 1º/01/1996, a correção monetária deve ser feita, do recolhimento indevido até 31/12/1995, pelos índices adotados pela Tabela da Justiça Federal. 5.Conforme determina a Lei 9.250/1995, é plenamente constitucional e legítima a aplicação da taxa SELIC na correção do crédito tributário. No entanto, a taxa SELIC não pode ser cumulada com os juros de mora, sob pena de incorrer-se em bis in idem. 6.Apelação do autor a que se nega provimento. 7.Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A 7ª Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e à remessa oficial.