Embargos à execução. Ônus da prova. Ilegitimidade passiva não comprovada. Encargo do decreto-lei nº 1.025. Devido
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007367-22.2004.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO COMPROVADA. ENCARGO DO DECRETO-LEI Nº 1.025. DEVIDO. 1.A deficiência na instrução dos Embargos à Execução torna inviável o exame da pretensão do Apelante. Com a peça vestibular não vieram documentos necessários à comprovação, apenas contendo a afirmação de que a empresa fiscalizada não era de sua propriedade. 2.Cabendo ao Embargante o ônus da prova (Código de Processo Civil, art. 333, I), sem que dele se tenha desincumbido, inexistindo, portanto, prova inequívoca que afaste a legitimidade da pretensão da Exequente, improcedem os Embargos. 3.O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69, e legislação posterior, é devido nas execuções fiscais promovidas somente pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa. 4.Apelação improvida.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
