Tributário indenização de instalação. Equivalência à ajuda de custo. Natureza indenizatória. Comprovação da despesa. Isenção
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005882-17.2001.4.01.3500
Ementa
TRIBUTÁRIO INDENIZAÇÃO DE INSTALAÇÃO. EQUIVALÊNCIA À AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DA DESPESA. ISENÇÃO. 1. A ajuda de custo isenta de tributação pelo imposto de renda é a prevista no inciso XX do art. 6º da Lei n. 7.713/88, qual seja, aquela destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte. 2. No caso, o apelado comprovou a despesa de todo o valor isentado pela sentença no pagamento de sua mudança de Porto Alegre para Goiânia, providência reclamada pela Fazenda desde a fase administrativa. 3. Apelação da Fazenda Nacional desprovida.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
