JurisFonte
TRF1TributárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0027816-35.2003.4.01.9199

Execução fiscal. Cooperativa médica. Incidência. Tributos. Atos cooperativos. Prova. Presunção de liquidez e certeza do crédito tributário

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0027816-35.2003.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. COOPERATIVA MÉDICA. INCIDÊNCIA. TRIBUTOS. ATOS COOPERATIVOS. PROVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. JUNTADA. ÔNUS DO EMBARGANTE. 1.A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de reconhecer a não incidência tributária para os atos típicos de cooperativas, ressalvando, todavia, a tributação normal quanto aos atos que se desviarem de tal natureza. Precedentes do STJ. 2.É ônus do embargante comprovar em juízo a natureza dos atos que foram objeto de tributação a fim de demonstrar a ilegitimidade da tributação realizada pelo fisco. 3.Matéria de fato cuja correta apreciação não prescinde da análise dos processos administrativos tributários que deram origem ao débito e da realização de perícia contábil. 4.Não tendo o interessado promovido a realização de tais diligências, é de se concluir que prevalece a presunção de liquidez e certeza que milita em favor do débito exeqüendo, à míngua de prova inequívoca da incorreta atuação do fisco. 5.Remessa oficial acolhida para reformar a sentença monocrática e rejeitar os embargos, invertendo-se o ônus da sucumbência.

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  • Decisão: A 7ª Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à remessa oficial.