Abono deferido em dissídio coletivo em substituição a reajuste salarial. Natureza remuneratória. Incidência de imposto de renda. Cabimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0004090-95.2001.4.01.3801
Ementa
TRIBUTÁRIO. ABONO DEFERIDO EM DISSÍDIO COLETIVO EM SUBSTITUIÇÃO A REAJUSTE SALARIAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. CABIMENTO. 1.Tratando-se de verba recebida pelos substituídos do Sindicato impetrante em decorrência de acordo em dissídio coletivo onde foi expressa a substituição do reajuste salarial por abono, tem-se que sua natureza é remuneratória. 2.Jurisprudência firme do STJ e desta Corte pela incidência do Imposto de Renda sobre abono recebido em dissídio coletivo: STJ AgRg no Ag 1010975/DF, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma, DJe 11/06/2008 e AgRg no Ag 764115/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma, DJ 25/08/2006, p 326, TRF AMS 2000.38.00.000982-8/MG, Rel. Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, DJ p.166 de 23/04/2004. 3.Apelação do Sindicato a que a que se nega provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
