Embargos à execução fiscal. Violação art. 458 CPC. Não ocorrência. Sentença devidamente fundamentada. Honorários. DL 1.025/1969
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002257-70.2000.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO ART. 458 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS. DL 1.025/1969. 1.Não merece prosperar a alegação de violação aos incisos II e III do art. 458 do CPC, o juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Inexiste qualquer omissão na sentença, o juiz a quo manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma do STJ, rel. ministro César Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994) 2.O encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969, em favor da União, nas execuções fiscais, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Enunciado 168 da Súmula do extinto TFR 3.Apelações a que se nega provimento.
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- Decisão: A 7ª Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
