JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002257-70.2000.4.01.3900

Embargos à execução fiscal. Violação art. 458 CPC. Não ocorrência. Sentença devidamente fundamentada. Honorários. DL 1.025/1969

Relator
JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
22/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002257-70.2000.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO ART. 458 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS. DL 1.025/1969. 1.Não merece prosperar a alegação de violação aos incisos II e III do art. 458 do CPC, o juízo de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Inexiste qualquer omissão na sentença, o juiz a quo manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag 56.745/SP, 1ª Turma do STJ, rel. ministro César Asfor Rocha, DJ de 12.12.1994) 2.O encargo de 20% previsto no art. 1º do DL 1.025/1969, em favor da União, nas execuções fiscais, substitui, nos embargos à execução fiscal, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Enunciado 168 da Súmula do extinto TFR 3.Apelações a que se nega provimento.

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