Imposto de renda. Deduções. Saúde. Acordo alimentício firmado em 1995, só homologado judicialmente em 1998. Lei 9.250/95
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 22/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000252-38.2001.4.01.3901
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DEDUÇÕES. SAÚDE. ACORDO ALIMENTÍCIO FIRMADO EM 1995, SÓ HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM 1998. LEI 9.250/95.. 1.Comprovação de pagamento de valores ao Hospital Adventista de Belém, devendo os mesmos serem deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda devido pelo contribuinte. 2.Acordo alimentício firmado extrajudicialmente. Impossibilidade de produzir o efeito da dedução dos valores pagos, pois na época dos pagamentos vigia o art. 25, § 1º, alínea "d", da Lei nº 7.713/88, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8.218/91. 3.Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Sétima Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa oficial.
