Embargos à execução fiscal. Sindicato. Serviços prestados por médicos e advogados. Vínculo empregatício inexistente. Honorários fixados modicamente
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031230-02.2007.4.01.9199
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SINDICATO. SERVIÇOS PRESTADOS POR MÉDICOS E ADVOGADOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS FIXADOS MODICAMENTE. ISENÇÃO DAS CUTAS FINAIS RECONHECIDA. 1. O crédito fiscal hostilizado decorre de pagamentos a serviços prestados por médicos e advogados contratados como prestadores de serviço autônomos, mas considerados empregados pela fiscalização. 2. Os profissionais não se encontravam subordinados juridicamente ao sindicato, mas se sujeitavam às normas ajustadas nos pactos. A prestação dos serviços era realizada de forma independente e não exigia mais que duas horas de sua jornada habitual de trabalho, não havendo identificação no lançamento fiscal de qualquer interferência do sindicato na execução do contrato. As alterações de horário e outros aspectos abordados nos contratos de prestação de serviços reclamavam consenso, não se sujeitando à vontade exclusiva do sindicato, o que é inerente àquele jus variandi típico das relações de emprego. 3. Honorários fixados modicamente. As custas processuais antecipadas deverão ser reembolsadas, conforme o art. 20 do CPC. A isenção prevista no art. 10, I, da Lei Estadual mineira 14.939/2003 somente atinge as custas finais. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
