JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0031230-02.2007.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Sindicato. Serviços prestados por médicos e advogados. Vínculo empregatício inexistente. Honorários fixados modicamente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
27/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0031230-02.2007.4.01.9199

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SINDICATO. SERVIÇOS PRESTADOS POR MÉDICOS E ADVOGADOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. HONORÁRIOS FIXADOS MODICAMENTE. ISENÇÃO DAS CUTAS FINAIS RECONHECIDA. 1. O crédito fiscal hostilizado decorre de pagamentos a serviços prestados por médicos e advogados contratados como prestadores de serviço autônomos, mas considerados empregados pela fiscalização. 2. Os profissionais não se encontravam subordinados juridicamente ao sindicato, mas se sujeitavam às normas ajustadas nos pactos. A prestação dos serviços era realizada de forma independente e não exigia mais que duas horas de sua jornada habitual de trabalho, não havendo identificação no lançamento fiscal de qualquer interferência do sindicato na execução do contrato. As alterações de horário e outros aspectos abordados nos contratos de prestação de serviços reclamavam consenso, não se sujeitando à vontade exclusiva do sindicato, o que é inerente àquele jus variandi típico das relações de emprego. 3. Honorários fixados modicamente. As custas processuais antecipadas deverão ser reembolsadas, conforme o art. 20 do CPC. A isenção prevista no art. 10, I, da Lei Estadual mineira 14.939/2003 somente atinge as custas finais. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.