Simples. Exclusão. Efeitos retroativos. Possibilidade. Previsão legal. Art. 15, II, lei 9.317/1996
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027856-26.2004.4.01.3300
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 15, II, LEI 9.317/1996. 1. O art. 15, II, da Lei 9.317/1996 previa a atribuição de efeitos retroativos ao ato de exclusão do SIMPLES, o que deve prevalecer. No momento da opção pelo SIMPLES o contribuinte tinha conhecimento da situação impeditiva da adesão e permanência no regime, e, assim, não pode se beneficiar da própria torpeza (STJ, recurso repetitivo no REsp 1124507/MG, rel. ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 06/05/2010). 2. Apelação da União e remessa oficial a que se dá provimento. 3. Apelação da autora a que se julga prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da União e à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação da autora.
