Imposto de renda. Parcelas indenizatórias. Impossibilidade de incidência. Súmula 215 do STJ. Demissão sem justa causa
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0022988-20.2009.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 215 DO STJ. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. 1. As verbas provenientes da dispensa sem justa causa e da adesão aos planos de incentivo ao desligamento voluntário possuem natureza indenizatória e não configuram acréscimo patrimonial, mas compensação pela perda do posto e do trabalho. Sobre elas não incide o imposto de renda. 2. O imposto de renda somente pode incidir em proventos que configurem aumento de riqueza ou aumento patrimonial, e dele estão isentas as parcelas indenizatórias. 3. A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda - enunciado da Súmula 215/STJ (Recurso repetitivo no REsp 940759/SP, 1ª Seção do STJ, rel. min. Luiz Fux, DJe de 20/04/2009). 4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação.
