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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0022988-20.2009.4.01.3400

Imposto de renda. Parcelas indenizatórias. Impossibilidade de incidência. Súmula 215 do STJ. Demissão sem justa causa

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
27/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0022988-20.2009.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 215 DO STJ. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. 1. As verbas provenientes da dispensa sem justa causa e da adesão aos planos de incentivo ao desligamento voluntário possuem natureza indenizatória e não configuram acréscimo patrimonial, mas compensação pela perda do posto e do trabalho. Sobre elas não incide o imposto de renda. 2. O imposto de renda somente pode incidir em proventos que configurem aumento de riqueza ou aumento patrimonial, e dele estão isentas as parcelas indenizatórias. 3. A indenização recebida pela adesão ao programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda - enunciado da Súmula 215/STJ (Recurso repetitivo no REsp 940759/SP, 1ª Seção do STJ, rel. min. Luiz Fux, DJe de 20/04/2009). 4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação.