Simples. Art. 9º, XIII, da lei 9.317/1996. Restrições para aderir ao sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições (simples). Constitucionalidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0038410-72.2004.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. ART. 9º, XIII, DA LEI 9.317/1996. RESTRIÇÕES PARA ADERIR AO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). CONSTITUCIONALIDADE. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE DE CONSERTO DE AUTOMÓVEIS E VENDA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS. VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL. ART. 4º DA LEI 10.964/2004. 1.O Supremo Tribunal Federal firmou a constitucionalidade das restrições à adoção da sistemática do SIMPLES - art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996 (ADI 1643/DF, Pleno, relator ministro Maurício Correa, DJ de 14/03/2003). 2.As atividades de prestação de serviços de conserto de automóveis e venda de peças e acessórios para veículos não se enquadram em atividade de engenheiro, nem exigem profissional legalmente habilitado. Inaplicável a vedação do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/1996. 3.A Lei 10.964/2004 afastou as restrições contidas na Lei 9.317/1996 quanto às pessoas jurídicas que se dedicam às atividades de serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus e outros veículos pesados. A própria norma determinou a reinclusão no SIMPLES com efeitos retroativos (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei 10.964/2004). 4.Apelação da União a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União.
