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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000098-32.1987.4.01.3700

Execução fiscal. Contribuição social. Prescrição quinquenal. Decretação de ofício. Possibilidade. Súmula 26 do TRF/1ª região

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
20/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000098-32.1987.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 DO TRF/1ª REGIÃO. 1.São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário - enunciado 8 da Súmula Vinculante do STF. Deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo Código Tributário Nacional - cinco anos. 2.O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. 3.Aplicável o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (acrescido pela Lei 11.051/2004). A prolação da sentença e sua ciência pela exequente ocorreram em data posterior à vigência do aludido diploma legal. Correta, assim, a decretação da prescrição intercorrente, de ofício, pelo juiz. 4.Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.