Execução fiscal. Contribuição social. Prescrição quinquenal. Decretação de ofício. Possibilidade. Súmula 26 do TRF/1ª região
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000098-32.1987.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 DO TRF/1ª REGIÃO. 1.São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário - enunciado 8 da Súmula Vinculante do STF. Deve ser aplicado o prazo prescricional estabelecido pelo Código Tributário Nacional - cinco anos. 2.O art. 40 da Lei 6.830/1980 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. 3.Aplicável o § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (acrescido pela Lei 11.051/2004). A prolação da sentença e sua ciência pela exequente ocorreram em data posterior à vigência do aludido diploma legal. Correta, assim, a decretação da prescrição intercorrente, de ofício, pelo juiz. 4.Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
