Prescrição quinquenal. Decreto-lei 20.910/1932. Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério - Fundef. Omissão
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0000045-50.2007.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI 20.910/1932. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1.Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 2.Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 3.A atualização deve observar a variação da poupança a partir de junho/2009, nos termos da Lei 11.960/2009. 4.Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração e deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
