Embargos à execução. Honorários advocatícios. Cabimento. Art. 20, § 4º, do CPC. Apreciação equitativa pelo magistrado
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000595-61.2005.4.01.3200
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO. 1. A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência - enunciado 153 da Súmula do STJ. 2. Extinto o crédito tributário em face do reconhecimento, nos embargos à execução, de que operada a prescrição, cabível a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 3. Honorários advocatícios fixados dentro dos parâmetros legais, consoante apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC). 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
