Servidores da carreira do orçamento. Vantagem individual. Decreto-lei n° 2.347/87. Supressão. Impossibilidade. Decurso do prazo decadencial
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 18/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0011366-46.2006.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA CARREIRA DO ORÇAMENTO. VANTAGEM INDIVIDUAL. DECRETO-LEI N° 2.347/87. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI N° 9.784/99. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Pagamento de salário decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário. 2. Recebido de boa-fé pelos servidores, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem suas participações, em decorrência de erro, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos, em razão do pagamento indevido da diferença individual do § 2° do artigo 4° do Decreto-Lei n° 2.437/87. 3. Tendo em vista que o ato que beneficiou os servidores foi anterior à edição da Lei n° 9.784/99, e que o erro somente foi detectado em dezembro de 2004, resta configurada a decadência, tendo em vista que o prazo qüinqüenal para anulação do aludido ato, que começou a contar a partir da vigência da referida norma, já havia se esgotado. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
