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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0011366-46.2006.4.01.3400

Servidores da carreira do orçamento. Vantagem individual. Decreto-lei n° 2.347/87. Supressão. Impossibilidade. Decurso do prazo decadencial

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0011366-46.2006.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA CARREIRA DO ORÇAMENTO. VANTAGEM INDIVIDUAL. DECRETO-LEI N° 2.347/87. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI N° 9.784/99. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. 1. Pagamento de salário decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário. 2. Recebido de boa-fé pelos servidores, tendo em vista que o pagamento foi efetuado pela Administração sem suas participações, em decorrência de erro, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores recebidos, em razão do pagamento indevido da diferença individual do § 2° do artigo 4° do Decreto-Lei n° 2.437/87. 3. Tendo em vista que o ato que beneficiou os servidores foi anterior à edição da Lei n° 9.784/99, e que o erro somente foi detectado em dezembro de 2004, resta configurada a decadência, tendo em vista que o prazo qüinqüenal para anulação do aludido ato, que começou a contar a partir da vigência da referida norma, já havia se esgotado. 4. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.