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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000331-28.2007.4.01.3700

Servidor público. Pccs. Pagamento indevido. Desnecessidade de restituição ao erário. Verba alimentar percebida de boa-fé. Precedentes do STF e deste tribunal

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
18/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000331-28.2007.4.01.3700

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PCCS. PAGAMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. 1. Pagamento de salário decorrente de erro da administração não está sujeito à devolução ao erário. 2. Recebido de boa-fé pelo impetrante o pagamento do PCCS em duplicidade no período indicado nos autos, tendo em vista que decorreu de erro da Administração sem a participação do beneficiário, como claramente ficou demonstrado, fica afastada a necessidade de restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos. 3. Todavia, embora tenha direito à devolução dos valores descontados desde a primeira parcela, esta decisão só produzira efeitos financeiros a partir do ajuizamento desta ação, tendo em vista que a ação mandamental não pode ser manejada como substituto de ação de cobrança, nem produzir efeitos para alcançar parcelas pretéritas à impetração. 4. A correção monetária obedecerá às normas fixadas pela Lei n. 6.899/81, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 5. Os juros de mora corresponderão à taxa de 0,5% ao mês, tendo em vista que esta ação foi proposta depois da vigência do artigo 4º da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou a letra "F", ao art. 1º da Lei n. 9.494/97, fluindo a partir da citação para as parcelas a ela anteriores e da data do respectivo vencimento, no tocante as posteriormente vencidas. 6. Em conformidade com o inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96, a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentas de custas nas ações processadas perante a Justiça Federal, não, porém, do reembolso à parte vencedora (Súmula nº. 1 do TRF - 1ª Região e art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº. 9.289/96). 7. Apelação e remessa oficial desprovidas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial.