Art. 2º da lei 8.176/91 e art. 55 da lei 9.605/98 - Concurso formal - Ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta - Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0000180-65.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ART. 2º DA LEI 8.176/91 E ART. 55 DA LEI 9.605/98 - CONCURSO FORMAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL E ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA. I- No caso em comento, há concurso formal entre os delitos do art. 55 da Lei 9.605/98 e do art. 2º da Lei 8.176/91, tendo em vista que os dispositivos legais mencionados tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. II- " O artigo 2º da Lei 8.176/91 tipifica o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo, enquanto que o artigo 55 da Lei 9.605/98 tipifica o delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida, sendo induvidosamente distintas as situações jurídico-penais. Diversas as objetividades jurídicas, não há falar em concurso aparente de normas". (STJ, HC 35.559/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, unânime, DJU de 05/02/2007, p. 384). III- A conduta praticada pelo paciente subsume-se também ao tipo penal do art. 2º da Lei 8.176/91 (usurpação de patrimônio da União), não havendo que se falar em ausência de justa causa para o prosseguimento da Ação Penal, quanto a tal delito. IV- Não é inepta a denúncia que individualiza a conduta do acusado, com exposição do fato criminoso, na forma preceituada no art. 41 do Código de Processo Penal. V- Hipótese em que a inicial acusatória descreve, adequadamente, o crime do art. 55 da Lei 9.605/98, em concurso formal com o delito do art. 2º da Lei 8.176/91 (usurpação de patrimônio da União), narrando que o paciente, juntamente com outro denunciado, explorava recursos minerais de propriedade da União, sem a devida autorização do DNPM/licença ambiental. VI- A jurisprudência é firme no sentido de que o trancamento de ação penal, em sede de habeas corpus, impetrado com fundamento na ausência de justa causa, é medida excepcional, que, em princípio, não tem cabimento quando a denúncia ofertada narra suficientemente fatos que, em tese, constituem crime e aponta indícios sérios de autoria, exigindo-se, também, para seu exame, dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ. VII- Assim, as alegações que fundamentam a presente impetração deverão ser deslindadas em final sentença, à luz das provas e elementos constantes da Ação Penal, após dilação probatória, inviável na via angusta do habeas corpus. VIII- Habeas corpus denegado.
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- Decisão: A Turma
- denegou a ordem de habeas corpus
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