JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0015289-78.2005.4.01.3800

Uso de documento falso - Art. 3O4 c/c 297, caput, do código penal - Comprovadas a materialidade e autoria delitivas

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0015289-78.2005.4.01.3800

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - ART. 3O4 C/C 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - NÃO CONFIGURADA A EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE INVOCADA - DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ - MANTIDA A CONDENAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. I- Trata-se de recurso interposto pela ré contra sentença proferida pelo ilustre Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para condená-la na sanção do art. 304 c/c art. 297 ambos do Código Penal. II- A partir da análise do conjunto probatório constante nos autos não restam dúvidas de que a acusada agiu com integral consciência acerca da falsidade documental, confirmando assim a materialidade e a autoria delitivas que foram demonstradas pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo do Exame Documentoscópico, o qual atesta que "o passaporte impugnado foi adulterado através da substituição da fotografia original da página 3 pela foto nele colocada tornando-se um documento INAUTENTICO.", e ainda "(...) que o visto consular nº. 39620406, colocado na página 09 do passaporte impugnado nº. CL360242, é FALSO. O visto em questão, originalmente expedido pelo consulado Americano, apresenta vestígios de reaproveitamento, e foi adulterado na área da fotografia, com posterior impressão da foto nele exibida". Ademais, a própria ré, em seu depoimento em Juízo, confessou a prática do delito. III- Comprovadas a materialidade e autoria delitivas. IV- A ré possuía emprego de faxineira, à época do fato, não tendo sido comprovada a alegada condição subumana de existência. Embora parcos (à época, em torno de R$ 520,00 por mês), possuía recursos para prover a sua subsistência, não tendo filhos menores a sustentar. Assim, apesar do valor de R$ 3.500,00, utilizado como pagamento pelo falsum e passagem aérea, ter sido fornecido por seu companheiro, José Gonçalves de Oliveira, residente nos EUA, o fato de ser a apelante pessoa humilde, de poucos estudos e parcos recursos financeiros, não pode ser considerado como justificante de conduta clara e conscientemente ilegal, já que, à exceção da fotografia, todos os dados constantes do passaporte por ela utilizado eram de terceira pessoa. V- O Juízo a quo, após considerar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos, abstratamente previsto no art. 297 do CP, o que, de acordo com o teor da Súmula 231 do STJ, impede a aplicação de circunstâncias atenuantes, para reduzi-la a patamar inferior. VI- Mantida a sentença condenatória em todos os seus termos. VII- Apelação improvida.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.