Falsificação de documento público - Autorização especial de trânsito - Art. 297, caput, do código penal - Arguição de nulidade do processo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0005231-23.2004.4.01.4100
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO - REJEIÇÃO, À MÍNGUA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - NORMAS FEDERAIS QUE, EM DATA POSTERIOR À DO COMETIMENTO DO CRIME, DISPENSARAM A APRESENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÃNSITO - INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS, PORQUE A FIGURA PENAL DO ART. 297, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL CONTINUA A EXISTIR E O DELITO FORA COMETIDO QUANDO EM VIGOR A NORMA QUE EXIGIA O PORTE DO DOCUMENTO - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: CRIME FORMAL, QUE TEM COMO OBJETO A FÉ PÚBLICA, TORNANDO IRRELEVANTE A AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO E PALPÁVEL - DOLO MANIFESTO, QUE NÃO PODE SER ELIDIDO COM A SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME FORA PRATICADO EM VIRTUDE DO DIFÍCIL CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE, PARA A EXPEDIÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, D, CP) - IMPOSSIBILIDADE DE SUA APLICAÇÃO, EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL: SÚMULA Nº 231 DO STJ E REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 597.270/RS, RELATOR MINISTRO CEZAR PELUSO, PLENO DO STF - SUBSTITUIÇÃO (PELO JUÍZO SINGULAR) DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA, QUE NÃO FIGURA ENTRE AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, PREVISTAS NO CÓDIGO PENAL (ART. 43) - REPRIMENDA QUE HÁ DE SER ENTENDIDA COMO SENDO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, CUJA DESTINAÇÃO SERÁ A INDICADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, EM QUE PESE O FATO DE O RÉU SER CAMINHONEIRO E DE NECESSITAR FAZER VIAGENS PARA ATENDER ÀS SUAS NECESSIDADE PROFISSIONAIS, POR SER MAIS ADEQUADA À TERAPÊUTICA PENAL - POSSIBILIDADE DE O RÉU PLEITEAR, JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, A FIXAÇÃO DE JORNADA COMPATÍVEL COM SUA ATIVIDADE (ART. 46, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). I- Condenação do réu nas sanções previstas no art. 297, caput, do Código Penal, por ter falsificado, em período anterior ao dia 04/05/2004, documento público denominado Autorização Especial de Trânsito - AET, de nº 29652/2004, sendo a falsificação percebida, na referida data, quando apresentado o documento a Policiais Rodoviários Federais, por ocasião da abordagem do caminhão Volvo, placa GLS-9112, de propriedade do réu. II- Preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, rejeitada, à míngua de demonstração de prejuízo. III- "Segundo pacífica jurisprudência a nulidade no processo penal somente pode ser declarada se dela resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, ou se houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa. É a consagração do princípio pas de nullité sans grief, consubstanciado no artigo 573 do Código de Processo Penal: "nenhum ato processual será declarado nulo, se da nulidade não tiver resultado prejuízo para uma das partes". Precedentes do STF e do STJ" (TRF/1ª Região, HC nº 2009.01.00.011687-9/GO, Relator Desembargador Federal Mário César Ribeiro, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 07/07/2009, p. 294). IV- Autoria e materialidade delitivas comprovadas, inclusive pela confissão espontânea do réu, chancelada pelas provas documental, testemunhal e pericial. V- À época da falsificação - período anterior a 04/05/2004 -, as normas federais impunham a Autorização Especial de Trânsito - AET para que veículos do tipo do caminhão do réu pudessem transitar nas vias púbicas, dispensando-a, em data posterior. Contudo, essa posterior dispensa não significa que o crime seja inexistente, ou que tenha havido a extinção da figura penal do art. 297, caput, do Código Penal (abolitio criminis): o tipo penal imputado ao réu (falsificação de documento público) continua a existir e, ao tempo da falsificação, para que o veículo de propriedade do réu pudesse transitar, nas vias públicas, era exigida, pelas normas federais, a Autorização Especial de Trânsito - AET. À evidência, o réu não falsificaria o documento, se não estivesse em vigor a norma que exigia seu porte e apresentação. VI- O crime de falsificação de documento público tem como objeto jurídico a fé pública, especialmente a autenticidade dos documentos. Trata-se de crime formal, de sorte que, no caso, mesmo não havendo dano concreto e palpável, houve dano difuso para a sociedade, uma vez que, com a falsificação, o réu logrou trafegar, de forma ilegal, na malha rodoviária, pondo em risco, certamente, a segurança do trânsito. O dolo manifestado na conduta do réu, consubstanciado na real intenção de obter vantagem com a prática da conduta criminosa, mostra-se evidente e incapaz de ser justificado pelo fato de os motoristas serem submetidos a exigências de difícil cumprimento, para a obtenção de AETs. Se existia, realmente, essa dificuldade, caberia ao réu recorrer aos meios legais, para fazer valer seu direito de trabalhar, sem sujeição a espera excessiva e a exigências injustificadas, se o caso. Os alegados obstáculos jamais poderiam ser superados mediante o cometimento de um crime. VII- Penas privativa de liberdade e de multa fixadas no mínimo legal, pelo que não merecem censura. VIII- Impossível a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP) - ocorrente, na espécie -, em razão da fixação da pena-base no mínimo legal. Com efeito, a par do óbice da Súmula 231 do STJ, a circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, consoante decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer, nesse tema, a existência de repercussão geral (REPERCUSSÃO GERAL POR QUEST. ORD. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 597.270/RS, Relator Ministro Cezar Peluso, Pleno do STF, unânime, DJe-104, de 05/06/2009). IX- Ao substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, o Juízo impôs ao réu o "pagamento de multa correspondente a 10 (dez) dias-multa, a razão/dia na base de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos". Entre as penas restritivas de direito, previstas no Código Penal (art. 43), não figura pena de multa, pelo que tal reprimenda há de ser entendida como sendo de prestação pecuniária, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, que terá a destinação que for fixada pelo Juízo da Execução. X- Manutenção da pena alternativa de prestação de serviços à comunidade - cuja alteração é pleiteada pelo apelante, sob o argumento de que é caminhoneiro e necessita viajar, para atender às suas necessidade profissionais -, por ser mais adequada à terapêutica penal. No momento oportuno, contudo, o réu poderá pleitear, junto ao Juízo da Execução, a fixação de jornada compatível com sua atividade, nos termos do art. 46, § 3º, do Código Penal, mesmo porque a sentença condenou-o a 7 (sete) horas semanais de prestação de serviços, aos sábados, domingos, feriados ou dias úteis, "de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho". XI- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento à Apelação
- à unanimidade.
