Estelionato tentado em detrimento do instituto nacional de previdência social - INSS - Art. 171, § 3º, do código penal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001620-10.2005.4.01.4300
Ementa
PENAL - ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS - ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA - FALSA ANOTAÇÃO EM CARTEIRA DE TRABALHO E DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - TENTATIVA DE INDUZIMENTO E MANUTENÇÃO DO INSS EM ERRO - FALSIDADE (CRIME-MEIO) ABSORVIDA PELO ESTELIONATO (CRIME-FIM) - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 17 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CRIME FIM TENTADO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL - ART. 109 , IV DA CF/88 - REJEIÇÃO - PENA IN CONCRETO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - ART. 110, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 12.234, DE 05/05/2010 - CONFIGURAÇÃO. ESTELIONATO - DOLO CARACTERIZADO - ERRO DE PROIBIÇÃO - ART. 21 DO CÓDIGO PENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE PROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. I- Compete à Justiça Federal processar e julgar a falsa anotação em carteira de trabalho e de previdência Social, quando a fraude resta absorvida pela tentativa de se obter, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia da união (CF. art. 109 IV) -, benefício previdenciário. Preliminar de incompetência rejeitada. II- Em se tratando da chamada prescrição retroativa, a Lei 12.234, de 05/05/2010, alterou o § 1º do art. 110 do Código Penal, para inadmitir a prescrição retroativa com termo inicial em data anterior à da denúncia ou queixa, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, além de revogar o § 2º do referido art. 110 do Código Penal, que admitia a prescrição retroativa, em tal hipótese e nessa condição. Tais alterações, introduzidas pela referida Lei 12.234, de 05/05/2010, ao Código Penal, por serem desfavoráveis ao réu - na medida em que excluíram a possibilidade de prescrição retroativa entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou da queixa, no caso de trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação ou depois de improvido o seu recurso -, não podem retroagir, somente podendo ser aplicadas a fatos ocorridos a partir de 06/05/2010. III- A pretensão punitiva estatal em relação ao suposto crime da acusada ILMA encontra-se prescrita. Recebida a denúncia em 14 de junho de 2005 e fixada em seu desfavor pena privativa de liberdade em 10 (dez) meses de reclusão por força de sentença penal condenatória, publicada em cartório no dia 21 de setembro de 2007 (mais de dois anos), com trânsito em julgado para a acusação, incide no caso a extinção da punibilidade conforme previsão legal contida na revogada redação do art. 110, §§ 1º e 2º, do Código Penal. IV- Dolo caracterizado pela prova dos autos, especialmente pela confissão do acusado que afirmou saber que o de cujus não era segurado do INSS, mas, ainda assim, fez inserir em sua carteira de trabalho e previdência social falsa anotação com o fim de obter benéfico previdenciário, mantendo em erro a Autarquia Federal. V- O erro de proibição é o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato (CP art. 21). O agente pensa que é permitida pelo direito quando, na verdade, é proibida. Ora, não é crível que o réu, com curso superior em contabilidade e exercendo as funções de contador desde 1983, dizendo que cuidava da escrita de oitenta empresas (fls. 136), desconhecesse regras básicas concernentes a concessão de benefícios previdenciários. VI- Punibilidade da ré ILMA que se julga extinta, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena in concreto, de forma retroativa, e, em conseqüência, prejudicada a sua apelação. VII- Apelação do acusado AMIROM não provida.
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