Contrabando de cigarros - Marca de importação e comercialização proibidas - Art. 334, § 1º, d, do código penal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000188-67.2006.4.01.3702
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - CONTRABANDO DE CIGARROS - MARCA DE IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDAS - ART. 334, § 1º, D, DO CÓDIGO PENAL - TRIBUTO DEVIDO PELA ENTRADA DE MERCADORIA NO PAÍS - FRUSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AO CRIME DE CONTRABANDO - APELAÇÃO IMPROVIDA. I- Crime de contrabando (art. 334, caput, do Código Penal), consubstanciado - consoante narrativa da denúncia - no fato de que no dia 09/05/2003, a Polícia Federal abordou um ônibus de turismo, de propriedade do acusado, oriundo do Paraguai, logrando encontrar 388 pacotes de cigarros da marca US, com 10 carteiras cada e 04 pacotes da marca LAREDO, também com 10 carteiras cada, ambas de fabricação paraguaia e sem a devida documentação fiscal (fls. 05/09). II- A materialidade e a autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo o Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 09/10) e o Laudo Merceológico (fls. 33/38), relativos aos 388 pacotes de cigarros da marca US, com 10 carteiras cada e 04 pacotes da marca LAREDO, também com 10 carteiras cada, que atestam a procedência estrangeira da mercadoria e proibição de importação, nos termos da Instrução Normativa n° 95, de 28 de novembro de 2001 da Secretaria da Receita Federal. III- A elementar "mercadoria proibida", constante da primeira parte do art. 334 do Código Penal, caracteriza o delito de contrabando e abarca os cigarros de marca que não seja comercializada no país de origem. IV- Tanto na doutrina, como na jurisprudência, o princípio da insignificância configura causa supra-legal de exclusão da tipicidade, acaso presentes uma das seguintes hipóteses: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. V- A importância do bem jurídico tutelado e a reprovabilidade da conduta ofensiva ao bem comum impedem a aplicação do princípio da insignificância, na hipótese em exame, que trata da prática de delito de contrabando. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região. VI- Apelação improvida.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento à apelação
- por unanimidade.
