Furto qualificado - Art. 155, § 4º, I e IV, do código penal - Aplicação da causa especial de diminuição do furto privilegiado - Art. 155, § 2º, do código penal
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0003802-09.2008.4.01.3800
Ementa
PENAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155, § 4º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO - ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE, TENDO EM VISTA A NOVA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÃO APLICAÇÃO, NO CASO DOS AUTOS - RES FURTIVA DE VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO - PEQUENO VALOR NÃO CONFIGURADO - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS - PROVA DA QUALIFICADORA DA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DA LEGALIDADE - ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - APELAÇÕES IMPROVIDAS. I- Provadas a autoria e a materialidade do delito do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal. II- Na linha da reformulada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da causa especial de diminuição do furto privilegiado (art. 155, § 2º, CP), para casos de furto qualificado (STF, HC 97.034/MG, Rel. Min. Carlos Britto, 1.ª Turma, DJe de 06/04/2010; STF, HC 99.581/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, 2.ª Turma, DJe de 05/03/2010; STJ, REsp 1154460/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, unânime, DJe de 21/02/2011), hipótese, contudo, não ocorrente, in casu, tendo em vista o valor da res furtiva não se enquadrar no conceito jurisprudencial de pequeno valor. III- A estipulação jurisprudencial do salário-mínimo como base para a definição do conceito de pequeno valor, ainda que não seja absoluta, tem sido invocada, pela jurisprudência, para solucionar controvérsias que tratam da aplicação da causa especial de diminuição, contida no art. 155, § 2º, do Código Penal. IV- "Consoante precedentes deste STJ, o salário mínimo vigente ao tempo do delito pode ser adotado, a princípio, como parâmetro para fins de caracterização do furto privilegiado." (STJ, HC 163.431/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, unânime, DJe de 28/02/2011). Em igual sentido: STJ, HC 156.761/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Des. Convocado do TJ/CE), 6ª Turma, unânime, DJe de 08/11/2010; STF, RE 100.020/SP, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª Turma, unânime, DJU de 02/08/1983. V- Comprovado o rompimento do obstáculo na prática do furto, seja pelo Laudo de Exame de Local, seja pelo testemunho do vigia do local, que, inclusive, efetuou a prisão em flagrante dos acusados, deve incidir a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. VI- Dosimetria da pena fixada dentro dos parâmetros legais. VII- Apelações improvidas.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento às Apelações
- à unanimidade.
