Imposto de renda. Prescrição isenção. Moléstia grave. Taxatividade do rol do inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988. Doença comprovada. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003219-26.2009.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. TAXATIVIDADE DO ROL DO INCISO XIV DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. DOENÇA COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 1.Na repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplicável a tese dos cinco mais cinco, como consagrada no STJ. A Corte Especial deste Tribunal declarou inconstitucional a segunda parte do art. 4º da LC 118/2005 (ArgInc 2006.35.02.001515-0/GO). 2.Conforme art. 6º, XIV, Lei 7.713/1988, os portadores de moléstia grave estão isentos da incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, ainda que a doença seja contraída após o término da atividade laboral. A isenção deve retroagir à data de início da enfermidade fixada no laudo oficial. 3.Aplicável a taxa SELIC nos casos de repetição e compensação de tributos, nos termos da Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º, incidindo desde 1º/01/1996. 4.Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados mediante apreciação equitativa do juiz (art. 20, § 3º, a, b e c, e § 4º, do CPC). Esses critérios devem ser observados também nos casos de condenação a favor da Fazenda Pública. Precedentes. 5.Honorários advocatícios reduzidos para R$3.000,00 (três mil reais) 6.Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial.
