Prisão preventiva. Organização. Quadrilha (art. 288 do cpb). Contrabando (art. 334 do cpb). Corrupção ativa (art. 333 do cpb)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0025090-59.2011.4.01.0000
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO. QUADRILHA (ART. 288 DO CPB). CONTRABANDO (ART. 334 DO CPB). CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CPB). CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 DO CPB). LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI 9.613/98). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. INVESTIGADO SEM REGISTRO DE ANTECEDENTES, COM RESIDÊNCIA FIXA E QUE NÃO OCUPA POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORGANIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é espécie de prisão provisória de natureza cautelar que visa garantir a eficácia de um futuro provimento jurisdicional, revestindo-se de caráter de excepcionalidade, na medida em que somente poderá ser decretada quando rigorosamente necessária e imprescindível. 2. Ao contrário de outros acusados presos juntamente com o paciente, o mesmo possui residência fixa, não há notícia de que possua antecedentes criminais e que ocupe posição de destaque na organização, preenchendo, assim, os requisitos exigidos para aguardar a conclusão das investigações em liberdade, além de não oferecer, em princípio, risco à ordem pública, ao bom andamento da instrução criminal, não existindo indícios de que vá se furtar a aplicação da lei penal. 3. Não se justifica a manutenção do encarceramento do paciente, que pode aguardar em liberdade a conclusão das investigações e responder a todos os atos de eventual processo que vier a ser instaurado contra si. Inexistência, nesse momento, decorridos mais de trinta dias da prisão, de risco à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. Ordem concedida.
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