JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008729-82.2003.4.01.3803

Acórdão parcialmente em desacordo com entendimento do superior tribunal de justiça, em julgamento de recurso repetitivo. Art. 543-c, §7º, II, CPC

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
16/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008729-82.2003.4.01.3803

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, §7º, II, CPC. NOVO EXAME DO PONTO EM CONFRONTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM/FEV-94. TETO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC, procede-se a novo exame da matéria analisada do acórdão desta Turma, restrita ao ponto em que divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. O acórdão em revisão não se orientou de acordo com a jurisprudência pacífica do Plenário do STF e do STJ, no sentido da constitucionalidade do sistema revisional previsto nas Leis 8.212/91 e 8.213/91, e, consequentemente, do limite teto previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33, ambos da Lei n.º 8.213/91. 3. "Não há incompatibilidade entre as normas dos art. 29, § 2º, e 33, da Lei nº 8.213/91 com o seu art. 136, que trata de questão diversa, relacionada à legislação previdenciária anterior. In casu, não obstante o reconhecimento do direito do autor à correção do salário-de-contribuição de fevereiro de 1994 pelo IRSM (39,67%), o valor da nova renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar restrito ao limite máximo do salário-de-contribuição" (REsp 1112574/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 11/09/2009) 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, em maior extensão.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • em razão do novo exame da matéria
  • nos termos do art. 543-C
  • §7º
  • II
  • do CPC
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial em maior extensão.