Contribuição. Decadência. Prazo quinquenal. Súmula vinculante 8/stf. Art. 173 do CTN
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000376-23.2007.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE 8/STF. ART. 173 DO CTN. 1. Não há de se falar em prazo prescricional de 10 anos, haja vista que são inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário - enunciado 8 da Súmula Vinculante/STF. 2. O Auto de Infração foi lavrado em virtude da entrega de GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas no período de janeiro/1999 a maio/2003, o que ensejou a aplicação de multa punitiva em relação a cada competência irregular. A empresa foi notificada em 21/07/2006. 3. A decadência fez perecer o direito de constituir o crédito tributário, inclusive aquele decorrente da imposição de multas por descumprimento de obrigação acessória, no período anterior a 1º/01/2001, e não padece de nenhuma mácula a sentença hostilizada. 4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União e à remessa oficial.
