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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0000302-82.2006.4.01.4000

Simples. Art. 9º da lei 9.317/1996. Restrições para aderir ao sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições (simples). Constitucionalidade

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
20/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0000302-82.2006.4.01.4000

Ementa

TRIBUTÁRIO. SIMPLES. ART. 9º DA LEI 9.317/1996. RESTRIÇÕES PARA ADERIR AO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). CONSTITUCIONALIDADE. HOSPITAIS. POSSIBILIDADE DE INGRESSO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a constitucionalidade das restrições à adoção da sistemática do SIMPLES - art. 9º da Lei 9.317/1996 (ADI 1643/DF, Pleno, relator ministro Maurício Correa, DJ de 14/03/2003). 2. Essas restrições não abrangem hospitais, pois a ratio essendi da instituição desse regime jurídico de tributação e a interpretação teleológica, por meio da qual se afere o motivo pelo qual foi elaborado o regime SIMPLES, indica que os hospitais podem optar pelo referido sistema, tendo em vista que eles não são prestadores de serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade (STJ, recurso repetitivo no REsp 200901364168, rel. ministro Luiz Fux, DJE de 25/08/2010). 3. Não há nos autos prova pré-constituída a indicar que qualquer dos filiados da impetrante efetivamente pague tributos a maior por não ter aderido anteriormente ao SIMPLES, o que afasta a possibilidade de declaração de direito à compensação. 4. Apelação do impetrante a que se dá parcial provimento para conceder parcialmente a segurança.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do impetrante.