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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0057245-03.2010.4.01.9199

Execução fiscal. Prescrição (art. 174 CTN). Remissão do débito exeqüendo. Valor consolidado. Inteligência do ART.14, caput, da lei nº 11.941/2009. Extinção

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0057245-03.2010.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO (ART. 174 CTN). REMISSÃO DO DÉBITO EXEQÜENDO. VALOR CONSOLIDADO. INTELIGÊNCIA DO ART.14, CAPUT, DA LEI Nº 11.941/2009. EXTINÇÃO. CABIMENTO. I - Na espécie dos autos, não há elementos suficientes para verificar o decurso do prazo prescricional, previsto no art. 174 do CTN. II - A todo modo, dispõe o art. 14, caput, da Lei nº. 11.941/2009 que, "ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". O valor consolidado do débito corresponde ao somatório do seu valor originário, com a atualização devida, de forma individualizada por execução fiscal. Precedentes. III - No caso concreto, em se tratando de débito inscrito pela Fazenda Nacional, em valor inferior ao limite estabelecido no referido dispositivo legal, impõe-se a sua extinção, pela remissão. IV - Execução fiscal extinta, de ofício, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.941/2009 c/c art. 794, II, do CPC e art. 1º da Lei nº 6.830/80. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) prejudicada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • declarou extinta
  • de ofício
  • a presente execução fiscal e prejudicada a apelação interposta.