Execução fiscal. Multa fiscal administrativa. Prescrição intercorrente. Parágrafo 4º do art. 40 da lei nº 6.830/80, introduzido pela lei nº 11.051/2004
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0060858-17.2009.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA FISCAL ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. I - Afigura-se irrelevante a natureza de multa administrativa, no caso, considerando que o valor pecuniário da referida multa, uma vez inscrita em dívida ativa, ingressa no campo do direito financeiro, como resultado da fiscalização tributária, na espécie. II - Em sede de execução fiscal, opera-se a prescrição intercorrente quando presentes as hipóteses previstas no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, como no caso em exame. III - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é "desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente" (EDcl no Ag 1168228/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 20/04/2010). IV - O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, introduzido pela Lei 11.051/2004, por se tratar de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes deste Tribunal e do colendo STJ. V - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
