Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Parágrafo 4º do art. 40 da lei 6.830/80, introduzido pela lei 11.051/2004. Natureza processual. Aplicação imediata
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003476-49.1994.4.01.3700
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARÁGRAFO 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/80, INTRODUZIDO PELA LEI 11.051/2004. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. REMISSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. VALOR CONSOLIDADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 11.941/2009. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. I - Em sede de execução fiscal, opera-se a prescrição intercorrente quando presentes as hipóteses previstas no art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, podendo ser decretada após a oitiva prévia da exequente, até a vigência da Lei nº 11/280/2006, a partir de quando não mais se impõe essa condição, como no caso. II - O parágrafo 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, introduzido pela Lei 11.051/2004, por se tratar de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. No caso, considerando que a oitiva da Fazenda Pública e a prolação da sentença se deram em data posterior à entrada em vigor do aludido dispositivo legal, afigura-se correto o julgado que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente. Precedentes deste Tribunal e do colendo STJ. III - Verifica-se, ainda, que, nos termos do art. 14, caput, da Lei nº. 11.941/2009, "ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)". O valor consolidado do débito corresponde ao somatório do seu valor originário, com a atualização devida, de forma individualizada por execução fiscal. Precedentes. IV - No caso em exame, em se tratando de débito inscrito pela Fazenda Nacional, em valor inferior ao limite estabelecido no referido dispositivo legal, impõe-se a sua extinção, de ofício, pela remissão, nos termos do referido art. 14 da Lei nº.11.941/2009 c/c o art. 794, II, do CPC e o art. 1º da Lei nº. 6.830/80. V - Apelação desprovida. Sentença confirmada, também, por outro fundamento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
