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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002232-89.1997.4.01.3600

Multa por infração à legislação trabalhista. Sentença proferida em data posterior ao advento da ec nº 45/04. Competência da justiça do trabalho

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
06/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002232-89.1997.4.01.3600

Ementa

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA PROFERIDA EM DATA POSTERIOR AO ADVENTO DA EC Nº 45/04. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - Em se tratando de multa imposta por inobservância da legislação trabalhista, pela nova redação dada ao art. 114 da Constituição Federal, pela EC nº 45/04, a competência para processar e julgar a presente execução fiscal é da Justiça Laboral, tendo em vista que a nova regra de competência somente se aplica às causas não sentenciadas na data da entrada em vigor da EC nº 45/04, o que ocorre no caso dos autos, pois a sentença é datada de 31/03/2009, tornando nítida a incompetência da justiça federal para sentenciar o presente feito. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. II - Apelação provida em parte, para anular a sentença recorrida, a fim de que a presente execução tenha curso regular na Justiça do Trabalho do Estado de Mato Grosso.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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