Simples. Art. 9º da lei 9.317/1996. Restrições para aderir ao sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições (simples). Constitucionalidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 20/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0000695-43.2007.4.01.4300
Ementa
TRIBUTÁRIO. SIMPLES. ART. 9º DA LEI 9.317/1996. RESTRIÇÕES PARA ADERIR AO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES). CONSTITUCIONALIDADE. HOSPITAIS. POSSIBILIDADE DE INGRESSO. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA IMPETRAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. 1.O Supremo Tribunal Federal firmou a constitucionalidade das restrições à adoção da sistemática do SIMPLES - art. 9º da Lei 9.317/1996 (ADI 1643/DF, Pleno, relator ministro Maurício Correa, DJ de 14/03/2003). Essas restrições não abrangem hospitais (STJ, recurso repetitivo no REsp 200901364168, rel. ministro Luiz Fux, DJE de 25/08/2010). 2.Não houve prévio requerimento administrativo para inscrição no SIMPLES, razão pela qual a opção por esse sistema especial somente foi efetivamente realizada na data da impetração, natural, portanto, a adoção desse marco temporal para limitação dos efeitos da compensação aqui vindicada. 3.A sentença expressamente ressalvou a aplicação do art. 170-A do CTN, assegurando a compensação reclamada pelo contribuinte somente após o trânsito em julgado das decisões exaradas no presente feito. 4.Apelações da impetrante e da União e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações da impetrante e da União e à remessa oficial.
