JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001661-88.2002.4.01.4200

Ação civil pública por ato improbidade administrativa. Programa de informatização das instituições de ensino superior públicas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001661-88.2002.4.01.4200

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE INFORMATIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E MONTAGEM DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA. CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE COMPUTAÇÃO PARA A UNIVERSIDADE EM LUGAR DA ADEQUAÇÃO DAS SALAS EXISTENTES. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROL DA UNIVERSIDADE. MERAS IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade visa coibir e punir gestores públicos que agem com dolo, má-fé, desonestidade e desrespeito aos princípios da administração pública, jamais o gestor despreparado ou inapto. 2. A construção de um Centro de Computação para a Universidade ao invés de adequação de salas de aula que se mostraram impróprias para a implantação do plano de informatização, não configura desvio de finalidade dos recursos tampouco ato de improbidade administrativa. 3. Evidenciada, no caso, a boa fé do gestor que comprovadamente aplicou os recursos na construção do Centro de Computação e na aquisição de material de informática, tendo inclusive devolvido parte dos recursos disponíveis aos cofres públicos. 4. Apelação provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.