Ação civil pública por ato improbidade administrativa. Programa de informatização das instituições de ensino superior públicas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001661-88.2002.4.01.4200
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA DE INFORMATIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICAS. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E MONTAGEM DA INFRAESTRUTURA NECESSÁRIA. CONSTRUÇÃO DE UM CENTRO DE COMPUTAÇÃO PARA A UNIVERSIDADE EM LUGAR DA ADEQUAÇÃO DAS SALAS EXISTENTES. NECESSIDADE. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PROL DA UNIVERSIDADE. MERAS IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA DE DOLO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Lei de Improbidade visa coibir e punir gestores públicos que agem com dolo, má-fé, desonestidade e desrespeito aos princípios da administração pública, jamais o gestor despreparado ou inapto. 2. A construção de um Centro de Computação para a Universidade ao invés de adequação de salas de aula que se mostraram impróprias para a implantação do plano de informatização, não configura desvio de finalidade dos recursos tampouco ato de improbidade administrativa. 3. Evidenciada, no caso, a boa fé do gestor que comprovadamente aplicou os recursos na construção do Centro de Computação e na aquisição de material de informática, tendo inclusive devolvido parte dos recursos disponíveis aos cofres públicos. 4. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
