Crime ambiental. Artigo 60 da lei nº 9.605/98. Delito de menor potencial ofensivo. Competência do juizado especial federal criminal. Precedentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0002678-09.2009.4.01.4300
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI Nº 9.605/98. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. PRECEDENTES. 1. Constatado que a denúncia, em momento algum, atribui ao denunciado a prática de destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente, mas somente a construção e utilização de um trapiche, não há falar em incidência do art.38 da Lei n. 9.605/98. 2. A infração narrada na denúncia subsume-se ao tipo penal descrito no artigo 60 da Lei n. 9.605/98, cuja pena prevista é inferior a dois anos, a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial Federal Criminal. 3. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito
- nos termos do voto do Relator.
