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TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0002678-09.2009.4.01.4300

Crime ambiental. Artigo 60 da lei nº 9.605/98. Delito de menor potencial ofensivo. Competência do juizado especial federal criminal. Precedentes

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0002678-09.2009.4.01.4300

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 60 DA LEI Nº 9.605/98. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL. PRECEDENTES. 1. Constatado que a denúncia, em momento algum, atribui ao denunciado a prática de destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente, mas somente a construção e utilização de um trapiche, não há falar em incidência do art.38 da Lei n. 9.605/98. 2. A infração narrada na denúncia subsume-se ao tipo penal descrito no artigo 60 da Lei n. 9.605/98, cuja pena prevista é inferior a dois anos, a competência para o processamento e julgamento do feito é do Juizado Especial Federal Criminal. 3. Recurso em Sentido Estrito desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito
  • nos termos do voto do Relator.