JurisFonte
TRF1PrevidenciárioRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0005198-12.2008.4.01.3900

Apropriação indébita previdenciária (art. 168-a do cpb). Necessidade de exaurimento da via administrativa. Condição objetiva de punibilidade. Denúncia

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
31/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0005198-12.2008.4.01.3900

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CPB). NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido da necessidade do exaurimento da via administrativa antes da instauração da ação penal nos delitos contra a ordem tributária, incluindo-se o delito de apropriação indébita previdenciária (Informativo 434 do STF). 2. Se não está definitivamente constituído o crédito tributário em relação às contribuições previdenciárias devidas no delito de apropriação indébita previdenciária, inexiste justa causa para a propositura da ação penal, por faltar condição objetiva de punibilidade. 3. Recurso em Sentido Estrito desprovido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso em sentido estrito
  • nos termos do voto do Relator.