Improbidade administrativa. Fnde. Prefeitura. Desvio de recurso. Saques bancários a mando de servidor. Desconhecimento da ilicitude do fato
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007319-18.2005.4.01.3900
Ementa
PROCESSO CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FNDE. PREFEITURA. DESVIO DE RECURSO. SAQUES BANCÁRIOS A MANDO DE SERVIDOR. DESCONHECIMENTO DA ILICITUDE DO FATO. INOCORRENCIA DE VIOLAÇÃO À LEI 8429/1992. REMESSA OFICIAL. 1. Nas ações de improbidade administrativa, nas quais a entidade pública autora é sucumbente, ainda que parcialmente, a sentença está sujeita ao reexame necessário. Aplicação analógica do entendimento do STJ no REsp 1108542/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, julgado em 19/05/2009, DJe 29/05/2009. 2. A ausência de conhecimento da origem ilícita dos saques bancários solicitados pelas demais requeridas (condenadas por ato de improbidade administrativo em razão de desvio de recursos do FNDE) impede a condenação da recorrida às penas da Lei 8429/1992. 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovida.s
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
