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TRF1CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0006294-51.2006.4.01.3700

Fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério - Fundef. Cálculo do vmaa - Valor anual mínimo por aluno

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
13/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0006294-51.2006.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. CÁLCULO DO VMAA - VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO. ART. 100 DA CF. ATUALIZAÇÃO PELA VARIAÇÃO DA POUPANÇA. LEI 11.960/09. 1. Segundo a orientação firmada pelo julgado embargado, a pretensão devolutória da parcela dos valores objeto do estorno pela União não vai de encontro ao preceito constitucional do pagamento por requisição (art. 100 da CF/1988), pois, no caso presente, não se trata de pagamento de valores devidos pela União em decorrência de sentença judicial, mas de desconstituição antecipada dos efeitos de ato administrativo com retorno do Município ao status quo ante. 2. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 3. A atualização deve observar a variação da poupança a partir de junho/2009, nos termos da Lei 11.960/2009. 4. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos de declaração.