Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Apelação. Ex-prefeitos. Aplicação da lei 8.429/92 aos agentes políticos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008349-93.2002.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. EX-PREFEITOS. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 2.138/DF. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA ERGA OMNES. INEXISTÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. ATO DE IMPROBIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. PESSOA JURÍDICA VENCEDORA. SÓCIA. ESPOSA DO PREFEITO. SERVIDORA MUNICIPAL. ASSESSORA DE GABINETE. SECRETÁRIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVAS E JUDICIAL CIVIL OU PENAL. ART. 12 DA LEI 8.429/92. INEXISTÊNCIA BIS IN IDEM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas Reclamações 2.138/DF e 6.034/SP têm efeitos apenas inter partes, não beneficiando, assim, o ora Agravante. (Rcl 8221 AgR / GO - GOIÁS, AG.REG.NA RECLAMAÇÃO Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 25/02/2010, Órgão Julgador: Tribunal Pleno). 2. Os prefeitos podem ser processados por seus atos pela Lei nº 8.429/92, eis que não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/50. O precedente do Supremo Tribunal Federal - Rcl 2.138/RJ - reforça a tese sobre o cabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera do Poderes da União, Estados e Municípios, ressalvando-se apenas as hipóteses em que houver demanda ajuizada contra Ministros de Estado. Assim, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para que seja processada a ação civil de improbidade administrativa. (REsp 1148996/RS, RELATOR MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 11/06/2010). 3. Constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, em especial o da legalidade, moralidade, eficiência e impessoalidade, a realização de licitação na modalidade convite com pessoa jurídica empresarial pertencente à esposa do então prefeito, que também atuava como Assessora de seu Gabinete e, posteriormente, como Secretária de Finanças do município. 4. Aquele de pratica ato ímprobo está submetido às diferentes esferas de responsabilidade previstas pelo ordenamento jurídico - administrativa e judicial, civil ou penal, não havendo falar em dupla punição, nos termos do art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação
- nos termos do voto do Relator.
