Apropriação indébita previdenciária e falsificação de documento. Arts. 168-a e 299 do código penal. Denúncia. Requisitos. Artigo 41, CPP
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0008749-43.2007.4.01.3800
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO NO SENTIDO ESTRITO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. ARTS. 168-A E 299 DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. REQUISITOS. ARTIGO 41, CPP. IMPUTAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. INÉPCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art.41 do CPP, a denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. Vale dizer, todos os fatos devem ser bem descritos, em detalhes, com narração pormenorizada da conduta do agente, de modo a estabelecer um vínculo entre o acusado e o delito a ele imputado. 2. Denúncia que não narra como os denunciados teriam praticado a falsificação e a apropriação indébita previdenciária, não esclarecendo, sequer sucintamente, se administravam a empresa, se tinham conhecimento dos descontos efetuados nos salários e não repassados à previdência, de que modo e em que circunstâncias praticaram as condutas previstas no art.168-A e 299, Código Penal; se agiram com dolo; se tinham consciência da ilicitude. Olvidou-se, pois, de demonstrar a subsunção do comportamento à norma penal incriminadora, impondo-se o reconhecimento de sua inépcia. 3. Constatado que a inicial acusatória não logrou estabelecer um vínculo entre os acusados e os delitos a eles atribuídos, havendo nítida carência na descrição dos comportamentos imputados, tem-se como caracterizada sua inépcia, impondo-se a rejeição. Precedentes. 4. Recurso em Sentido Estrito desprovido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito
- nos termos do voto do Relator.
