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TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0003156-89.2009.4.01.3500

Contribuição previdenciária aplicação do art. 26, parágrafo único, da lei 11.457/2007. Omissões sanadas. Inexistência de outros vícios

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
20/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0003156-89.2009.4.01.3500

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APLICAÇÃO DO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.457/2007. OMISSÕES SANADAS. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A compensação das contribuições sociais devidas pelas empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados; pelos empregadores domésticos; e pelos trabalhadores, incidentes sobre o salário de contribuição (art. 11, parágrafo único, alíneas a, b e c, da Lei 8.212/1991), somente é possível com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, conforme previsto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007, que afasta a aplicação do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996. 2. Aplicável a revogação do disposto no § 3º do art. 89 da Lei 8.212/1991 pela MP 449/2009, convertida na Lei 11.941/2009, pois deve ser observada a legislação vigente na data do encontro de contas, conforme precedente do STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1164452/MG). 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo que se dirige ao próprio mérito do julgado desafia recurso próprio. 4. Necessária a inequívoca ocorrência do vício enumerado no art. 535, II, do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 5. Embargos de declaração da União acolhidos parcialmente, com efeitos infringentes, para determinar a aplicação do art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos de declaração da União
  • com efeitos infringentes.