JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008916-68.2009.4.01.3904

Ação civil pública por ato de improbidade administrativa

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008916-68.2009.4.01.3904

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS PROVENIENTES DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. INTERESSE DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. O interesse da União fica vinculado ao recurso financeiro repassado à municipalidade, sujeito a controle externo exercido pelo Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, VI, da Constituição Federal de 1988. 2. Tratando-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa que discute a ausência de prestação de contas, bem como a existência de irregularidades na aplicação das verbas federais provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, resta patente a presença de interesse da União na resolução da lide e a conseqüente legitimidade ativa ad causam do Ministério Público Federal. 3. Conforme regra do art. 26, III, da Lei n.º 11.494/2007, cabe ao Tribunal de Contas da União fiscalizar a prestação de contas no que concerne às verbas federais referentes à complementação dos recursos do referido Fundo, atualmente denominado FUNDEB. 4. Apelação provida. Retorno dos autos à vara de origem.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação
  • nos termos do voto do Relator.