JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0010765-98.2009.4.01.9199

Desapropriação indireta. Identidade física do juiz: Mitigação. Justo preço. Perícia oficial. Pesquisa de mercado. Cobertura vegetal. Indenização em separado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
24/05/2011
Data de publicação
24/06/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0010765-98.2009.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ: MITIGAÇÃO. JUSTO PREÇO. PERÍCIA OFICIAL. PESQUISA DE MERCADO. COBERTURA VEGETAL. INDENIZAÇÃO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS DE PERITO E DE ASSISTENTES TÉCNICOS: VALORES DEPOSITADOS POR OCASIÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA. NOVA FIXAÇÃO NA SENTENÇA: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1."O principio da identidade física do juiz não é absoluto, só ensejando nulidade do acórdão se importar em violação ao contraditório e à ampla defesa" (REsp 780775/CE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006 p. 269). 2.Justo preço fixado com base na perícia, sem vícios, realizada por metodologia normalmente aceita neste Tribunal e em face da equidistância do perito do interesses das partes. 3.A cobertura vegetal do imóvel compõe o preço de mercado do bem, não merecendo o expropriado um quantum destacado a esse título. Na hipótese, ademais, os autos não encerram elementos que provem a ocorrência de exploração florestal autorizada, contemporânea ao desapossamento liminar. 4.Em desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos desde a data do esbulho, somente se admitindo outro termo inicial nos casos em que impossível sua aferição. 5.Nos termos da Súmula 408 do STJ, publicada no Dje de 24/11/2009, os juros compensatórios incidentes entre a vigência da Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/199, até decisão liminar do STF na Adin 2332-2/DF, proferida em 13/09/2001, é de 6% ao ano. Nos demais períodos, de 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. 6.Os juros moratórios são devidos desde o trânsito em julgado da sentença, nos termos da súmula 70 do STJ. Inaplicável à espécie o art. 100 da Constituição Federal porque a Expropriada é entidade de direito privado. 7.É admissível a cumulação dos juros moratórios e compensatórios (cf. Súmula 12 do STJ). 8.Correção monetária incidente sobre o valor da condenação, desde a data do laudo até o efetivo pagamento. 9.Fixados oportunamente os honorários de perito e de assistentes técnicos, efetuado o depósito pela parte autora, sem impugnação de seu valor pelos experts ou pelo ex adverso, não pode o juiz fixar novo montante na sentença. Cabe ao vencido, tão somente, arcar com os valores efetivamente pagos, monetariamente corrigidos. 10.Honorários advocatícios corretamente fixados em 5% (cinco) por cento do valor da condenação, nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.361, de 1941 c/c o art. 20, caput, e § 3º do CPC. 11.Apelação da CHESF parcialmente provida. Apelação adesiva das partes autoras desprovida.

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  • Decisão: A Turma
  • por maioria
  • vencido o Juiz Tourinho Neto
  • rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e
  • no mérito
  • à unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação da CHESF e negou provimento ao apelo adesivo dos autores
  • nos termos do voto do Relator.